O crime de Estupro de Vulnerável, art. 217-A do Código Penal sem dúvidas, é um dos crimes mais horrendos, repugnantes em nosso ordenamento jurídico. Em que presenciamos atuação de pedófilos que sentem prazer em praticar ato sexual com crianças e adolescentes, com doentes e até mesmo recém-nascidos. (Não irei tecer maiores comentários sobre a vulnerabilidade, uma vez, que publiquei um artigo específico com esse tema).
Contudo, não raras vezes, uma condenação por crime de estupro de vulnerável é baseada unicamente na palavra de vítima e num pseudolaudo realizado por um(a) profissional da psicologia sem qualificação técnica e específica.
Outrossim, não quer dizer que criança ou adolescente esteja mentindo, mas nas precisas palavras da Cristina di Gesu (Prova Penal e Falsas Memórias, 3ª. Ed. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2019, p. 20) "as recordações estão sujeitas a contaminações de várias ordens, dentre elas destacamos o tempo e o viés do entrevistador, fomentadores da falsificação da lembrança. Quanto maior o transcurso de tempo entre o fato e as primeiras declarações, maior a possibilidade de a testemunha ou vítima incorporar à sua percepção elementos externos, havendo uma verdadeira confusão entre aquilo que realmente ocorreu e as informações adquiridas posteriormente por intermédio dos jornais, da televisão, de uma conversa com um amigo, da inquirição por médicos, psicólogos e policiais. O tempo, além disso, é fundamental para o esquecimento, principalmente dos detalhes que interessam ao processo."
Se não for advogado criminalista especializado no tema, a situação se complica, pois nesse crime, deve ter muita atenção e ser expert, ante a especificidade do laudo, avaliação e quesitos para elaboração da perícia psicológica na suposta vítima.
Não se pode aventurar, um descuido pode levar uma pessoa há anos de prisão, tendo em vista a pena mínima é de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão.